Carta
do Pe. des Graviers, aos Cardeais de Paris e Lyon
[O P. J.-E. des Graviers é um dos mais conceituados canonistas da
diocese de Paris; daí o particular interesse da carta que a seguir
transcrevemos.]
Paris,
2 de julho de 1988
Senhor
Cardeal,
Li
com muita atenção, tanto as declarações de alguns prelados, como os artigos
de jornalistas na imprensa. Afigura-se que muitos parecem ignorar total ou
parcialmente a História da Igreja, a Teologia Católica e o Direito Canônico.
Escrevi
a esse respeito ao Sr. Bourdarias, do “Figaro”, indicando-lhe dois cânones
do novo Código, e aconselhando-o a lê-los e a dá-los a conhecer aos seus
leitores. Não tive, até hoje, qualquer resposta, e não vi esses cânones
citados no “Figaro”.
Ei-los:
Cânone
1323: “Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou ao
preceito (...) 4.º proceder coagido por medo grave, mesmo que só
relativamente, ou por necessidade ou grave incômodo, a não ser que o ato seja
intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas.”
Cânone
1324, 1: “O autor da violação não se exime a pena, mas esta, imposta por
lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se
o delito for praticado: (...) 5.º por aquele que for coagido por medo grave,
mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incômodo, se o delito
for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas.”
Sua
Excelência Monsenhor Marcel Lefebvre indicou cabalmente as graves razões que o
levavam a fazer as sagrações de bispos, e, como canonista, penso que não pode
ser atingido por nenhuma pena.
Dignai-vos
aceitar, Senhor Cardeal, etc.
J.-E.
des Graviers