ESTUDO TEOLÓGICO DAS SAGRAÇÕES EPISCOPAIS DE 1988

“As Sagrações episcopais de Sua Ex.ª Revm.ª D. LEFEBVRE foram necessárias 

apesar do ‘NÃO’ do PAPA”

  Parte III

 

2. Solução do problema posto pelo "não" do Papa

  —  O "não" do Papa

Já vimos que um Bispo que, em estado de grave necessidade geral das almas, consagra um outro Bispo "dado que tem o poder de ordem para isto" (S. Th. cit.) não põe em discussão o poder de jurisdição do Papa, e possui todo o direito de presumi-lo, favorável a um ato requerido pelas circunstâncias extraordinárias "para se prover adequadamente" (S. Th. cit.) à salvação das almas e ao bem comum; a salvação das almas é, de fato, a lei suprema na Igreja ("salus animarum suprema lex") e é certo que esta "supre" a jurisdição carente quando se trata de atender à "necessidade geral e pública dos fiéis" (Pe. Cappello, S. J., cit.).

Este raciocínio não encontra outros obstáculos quando o recurso ao Papa se tenha tornado materialmente impossível por circunstâncias externas; como nos casos históricos lembrados por nós.  

Mas, se o próprio Papa favorece ou promove uma orientação eclesial poluída de neomodernismo e que por isso ameaça os bens fundamentais das almas, indispensáveis à salvação (fé e bons costumes); se o próprio Papa é causa ou concausa e, de qualquer modo, dada a sua altíssima autoridade, a causa mais profunda da grave necessidade geral sem esperança de socorro proveniente dos legítimos Pastores, que êxito poderá ter, em tais circunstâncias, o recurso ao Papa? Este será talvez materialmente acessível, mas moralmente impossível e, se efetuado, resultará num "não" ao ato requerido pelas circunstâncias "a fim de que se proveja adequadamente" (S. Th. cit.) à grave necessidade geral das almas. Um comportamento diverso da parte do Papa pressupõe, de fato, a resipiscência e uma humilde admissão das próprias responsabilidades, visto que o ato (as sagrações episcopais) não seria exigido se o próprio Papa não fosse de qualquer modo co-responsável pelo estado de grave e geral necessidade.

Resta, portanto, perguntar-nos se o súdito, em tais circunstâncias, é obrigado a obedecer ao "não" do Papa, não obstante o prejuízo de tantas almas; se, noutras palavras, o "não" do Papa exonera daquele dever sub gravi que, como vimos, incumbe por direito divino a quem quer que tenha a possibilidade de prestar socorro às almas em estado de grave necessidade geral sem esperança de socorro dos legítimos Pastores. É este o quesito ao qual agora responderemos e que encontra a sua solução, mais um vez, na doutrina católica sobre o estado de necessidade. De fato, como veremos, ilustrando o 4°, 5°, 6° e o 7° princípio:

1) é próprio da necessidade obrigar a socorrer independentemente da causa da necessidade;

2) é próprio da necessidade fazer recair menos sobre o Superior o poder de obrigar;

3) é próprio da necessidade pôr o súdito na impossibilidade moral de obedecer;

4) quem, coagido pela necessidade, não obedece, não nega a Autoridade no seu legítimo exercício e, por conseguinte, não pode ser acusado de desobediência e, menos ainda, de cisma.

4° princípio: na necessidade, o dever de socorro é independente da causa da necessidade e por isso obriga também, seja qual for a ocasião, o próprio Superior a colocar as almas em estado de necessidade

Na necessidade, o dever de prestar socorro se impõe independentemente da causa da necessidade, porque "à caridade não importa de onde se origina a necessidade, mas apenas que haja necessidade" [53]. Assim, no exemplo referido por nós, no plano do direito natural, a mulher tem o dever de suprir o marido, mesmo supondo ser o próprio marido quem colocou a família em estado de necessidade.

Igualmente, o dever sub gravi de socorrer as almas em estado de necessidade obriga, ainda se numa diocese é o Bispo que difunde ou favorece o modernismo, ou se é o Papa que o promove ou favorece na Igreja universal. Pelo contrário, como já se viu, é exatamente esta circunstância que faz se originar um grave dever de caridade, porque a necessidade das almas não tem nenhuma esperança daqueles que, ex officio, deveriam prover às necessidades ordinárias e extraordinárias delas.

Esta circunstância, contudo, terá também o efeito de tornar oneroso e talvez até heróico o dever de socorro devido às conseqüências facilmente previsíveis: o estado de necessidade será negado e a repreensão implícita no ato do socorro atrairá sobre quem o presta aversões e acusações injustas e injustificadas. Tratando-se, além disso, da pessoa do Papa, o súdito corre ainda "um perigo mais grave", porque "se pode recorrer ao Papa dos abusos dos prelados inferiores" [54], mas contra o Papa não resta senão recorrer a Deus (Santa Catarina de Sena).

  5° princípio: é próprio da necessidade fazer cessar no Superior o poder de obrigar e se, de fato, obriga, a sua ordem não é vinculante ("inefficax")

No exemplo por nós aduzido, no plano do direito natural, seria o caso dum marido que não só ponha os filhos em necessidade ou não cuide deles, mas, além disso, impeça a mulher de prover ao bem deles, quanto lhe é possível. É evidente que, em tal caso, cabe menos ao marido o poder de obrigar e, se de fato obriga, a sua ordem não vincula a mulher.

O fato de que, no caso de D. Lefebvre, o Superior é o Papa não anula este princípio. O Vigário de Cristo, em primeiro lugar, tem o dever de prover à necessidade das almas e, se não o faz ou, pior, se é Ele mesmo causa ou concausa da necessidade espiritual grave e geral, não tem, por isso, o poder de impedir que outros atendam à necessidade das almas, especialmente se este dever de suplência se radica no próprio estado sacerdotal e, mais ainda, episcopal.

A autoridade do Papa é, sem dúvida, ilimitada, mas de baixo, não do alto: neste caso é limitada pelo direito divino, natural e positivo: a autoridade do Papa é "monárquica (...) e absoluta, contudo dentro dos limites do direito divino, natural e positivo" e por isso "o próprio Romano Pontífice não pode agir contra o direito divino ou não o ter em conta" [55]. Ora, na necessidade, o direito divino natural e positivo impõe um dever de caridade sob pena de pecado mortal a quem quer que tenha possibilidade de prestar socorro e, na necessidade espiritual, o impõe antes de tudo aos Bispos e aos Sacerdotes (além do Papa) e, portanto, o Papa, como qualquer outro Superior, não tem o poder de se opor a este dever (Suarez: "deest potestas in legislatore ad obligandum" De Legibus L. VI, cap. VII, n.° 11).

Por isso, se diz que "a necessidade traz consigo a dispensa, porque a necessidade não está sujeita à lei ("ipsa necessitas habet annexam despensationem quia necessitas t:on subditur legi", S Th. I, II, q. 96, a. 6). Não no sentido de que na necessidade seja lícito fazer tudo o que se quer, mas no sentido de "se tornar lícita e permitida, pelo estado de necessidade, a ação doutro modo proibida" [56] para salvaguardar interesses mais importantes do que a obediência à lei e ao Superior. Em tal caso, não está no poder de nenhum Superior exigir igualmente a observância da lei, porque a nenhum Superior, e ainda menos ao Papa, é concedido exercitar a autoridade com dano de outrem, especialmente se for espiritual e de muitas almas, e contra os deveres de estado de cada um, particularmente sacerdotais ou episcopais.

Nem Deus, Supremo Legislador, obriga na necessidade. "Por isso recorda Noldin o próprio Cristo escusa Davi, que em grave perigo comeu os pães da proposição proibidos aos leigos por direito divino" [57]. Por este princípio, na necessidade, cessam de obrigar, além das leis humanas, até a lei divino-positiva e divino-natural afirmativa ("Honra o pai e a mãe"; "lembra-te de santificar as festas"); somente fica obrigatória a lei divino-natural negativa ("Não matar", etc.), porque proíbe ações intrinsecamente más, ou seja, proibidas por serem más (e não más porque proibidas, como são as consagrações episcopais sem mandato pontifício).

  6° princípio: é próprio da necessidade pôr o súdito na impossibilidade (física ou moral) de obedecer

É certo que, na necessidade, Deus não obriga, mas o Legislador terreno "pode negar sem razão ou contra a lei natural e a eterna" [58] e, por conseguinte, pode, de fato, proibir a ação requerida pelo estado de necessidade. Mas, visto que o "não" do Papa não tem o poder de anular a grave necessidade geral das almas e, portanto, o dever conexo sub gravi de socorrê-las, o súdito, de modo especial se Bispo ou Sacerdote, chega ao ponto de se encontrar na impossibilidade moral e absoluta de obedecer, porque não poderia fazê-lo sem pecado pessoal e dano de outrem. Por isso, é próprio da necessidade "criar uma sorte de impotência ou impossibilidade de fazer uma coisa mandada ou a não fazer uma coisa proibida" [59].

Não é este, de fato, o caso da autoridade que não tem o dever de obrigar, porque "summum ius summa iniuria" ou que dá uma ordem pouco oportuna, menos prudente e à qual, todavia se poderia estar obrigado igualmente a obedecer, em vista do bem comum. Ao invés, trata-se do caso da autoridade que não pode obrigar porque a sua ordem se opõe a um preceito de direito divino e natural "mais grave e obrigatório" ("preceptum gravius et magis obligans") [60]. Neste caso obedecer à lei e ao Legislador seria "malum et pecatum" (Suarez De Legibus L. VI, c. VII, n.° 8); "malum" (Santo Tomás S. Th. II II, q. 120, a. 1 ); "vitiosum" (Caetano em 1.2. q. 96, a. 6); e por isso a desobediência se torna um dever (inoboediencia debita) [61].

Na realidade, em tal caso, o súdito não desobedece, mas obedece a um preceito mais alto e vinculante, emanado da Autoridade divina que "ordena o respeito aos interesses mais importantes" [62]. Efetivamente, a autoridade terrena "não é nem a primeira nem a única norma da moralidade" [58]. Essa é "norma dirigida", isto é, a regra regulada pela lei divina e por isso quando a autoridade terrena proíbe "contra a lei natural e a eterna" [58], "desobedecer aos homens para obedecer a Deus, se torna um dever" [63].

 

7o. princípio: quem, coagido pela necessidade, não obedece, não põe em questão a Autoridade no seu legítimo exercício

Para haver desobediência "a ordem ou a proibição devem ser legítimas; o que se dá quando o Romano Pontífice ou o Ordinário têm o poder de dar a ordem ou a proibição e ao mesmo tempo, os súditos são obrigados a obedecer à ordem ou proibição" [64].

Contudo, nós vimos:

1) que também para o Papa vale o princípio de que, quando a aplicação duma lei “fosse contrária ao bem comum ou ao direito natural [e, no caso, também divino-positivo]... não está no poder do legislador obrigar" [65];

2) que a necessidade, particularmente a de que falamos, cria no súdito "uma sorte de impotência ou impossibilidade [no caso moral e absoluta] para fazer uma coisa mandada ou a não fazer uma proibida" [59]. Portanto, a ordem ou a proibição dum Superior que, por motivo das circunstâncias extraordinárias, se torna prejudicial às almas e ao bem comum, embora não contrário ao estado do súdito (v. Suarez, De religione L. X, cap. IX, n.° 4), perde o seu caráter de legitimidade e desliga o súdito do dever de obediência "nem aqueles que se comportam de tal modo, devem ser acusados de haver faltado à obediência, visto que se a vontade dos Superiores repugna à vontade e às leis de Deus, estes mesmos exorbitam da medida do seu poder" [66].

Já citamos Santo Afonso: na necessidade se impõe "um preceito divino e natural a que não se pode opor o preceito humano da Igreja" e, por conseguinte, nem o preceito do Papa. O primado papal de jurisdição, portanto, não só não é posto de nenhum modo em questão na violação da lei jurisdicional (como temos já visto), mas nem mesmo na desobediência motivada por um estado de necessidade. Efetivamente, o Sacerdote ou o Bispo que, forçado pela necessidade, não obedece ao Papa, não nega com isto a própria subordinação ao Papa fora do caso de necessidade e, por isso, não refuta a autoridade no seu legítimo exercício. Exatamente como a mulher não nega a autoridade do marido fora do caso de necessidade, no qual ela tem o dever de supri-lo contra a vontade irrazoavelmente contrária dele.

Santo Tomás diz que quem age em estado de necessidade "não julga a lei" nem o Legislador e nem o próprio ponto de vista melhor que o da Autoridade, mas ”julga o caso particular no qual vê que as palavras da lei [e/ou a ordem do Legislador] não devem ser observadas", porque a sua observância naquele caso particular seria gravemente danosa e, portanto, a necessidade libera o súdito da acusação de se arrogar um poder que não lhe compete (S. Th. I, II, q. 96, a. 6 ad 1 e 2).

Gerson, por sua vez, diz que "o desprezo das Chaves deve ser avaliado a partir do poder legítimo e do uso legítimo do poder" [54].

Por isso, um Sacerdote que não obedece ao Papa quando este o proíbe de absolver em estado de necessidade ou um Bispo que procede deste modo, no caso de o Papa lhe proibir uma sagração episcopal, requerida pela grave necessidade espiritual de muitas almas ameaçadas na fé e na moral e sem socorro dos legítimos Pastores, não podem ser acusados de "desprezo das Chaves" porque o Papa, agindo contra o direito divino (natural e positivo) não faz "uso legítimo" das Chaves.

O Primado comporta uma submissão cega "sem exame do objeto" somente "in rebus fidei et morum" (quando o Papa se exprime no nível em que a sua autoridade é infalível); no resto, a submissão ao Papa está sujeita às normas morais que regulam a obediência. Por esta razão, se o Papa excede a "medida" do seu poder, os súditos, obedecendo "a Deus antes que aos homens" "não devem ser acusados de haver faltado à obediência" (v. Leão XIII, Diuturnum illud). Agir diversamente diz Gerson "seria uma aquiescência de estúpidos e um vão temor de coelhos" [54].

No caso em exame, D. Lefebvre não contestou ao Vigário de Cristo o direito de impor a disciplina em virtude do Primado, ao poder de ordem episcopal; somente contestou que a reserva papal sobre as consagrações episcopais não podia ser respeitada sem grave dano para muitas almas e sem culpa grave de sua parte nas circunstâncias atuais extraordinárias, nas quais, como já reconheceu o próprio João Paulo II, "se espalharam a mancheias idéias contrastantes com a verdade revelada e sempre ensinada", foram divulgadas "verdadeiras e autênticas heresias no campo dogmático e moral” e os cristãos, "em grande parte... extraviados, confusos, perplexos... tentados pelo ateísmo, agnosticismo, iluminismo vagamente moralístico, por um cristianismo sociológico sem dogmas definidos nem moral objetiva" [11], estão, de modo geral, sem esperança de socorro dos legítimos pastores.

Igualmente, D. Lefebvre não contestou ao Papa o poder de mandar nos Bispos no interesse da Igreja e das almas, mas verificou, simplesmente, que, nas circunstâncias extraordinárias atuais, ele não podia obedecer ao Papa sem grave dano para a Igreja e as almas e sem sua culpa pessoal grave, estando onerado dum dever de suplência imposto pela caridade, e radicado no seu estado episcopal. E, ao violar materialmente a norma disciplinar e a ordem recebida, ele tivera cuidado de reafirmar o fundamento (o Primado) e de se manter rigorosamente nos limites da doutrina católica sobre o estado de necessidade, como o próprio cardeal Gagnon deveu reconhecer: "D. Lefebvre não erigiu em verdade a afirmação de ter o poder de agir neste campo" [67].

Para sustentar que D. Lefebvre resistindo ao "não" do Papa, teria negado o Primado, seria necessário poder afirmar que quem resiste a uma ordem nociva da Autoridade, nega esta mesma Autoridade, o que é falso.

Agora se pode julgar a posição daqueles críticos de D. Lefebvre, que jamais reconheceriam ao Papa o poder de proibir uma ação necessária a salvar um homem em perigo de morte temporal, mas lhe reconhecem o poder de proibir uma ação necessária para socorrer a muitas almas ao perigo da morte eterna e o fazem para salvaguardar exatamente o Primado, conferido ao Papa para salvar as almas, e não para perdê-las.

Gerson diz serem "os anões" que pensam "que o Papa seja um Deus com todo o poder no céu e na terra" [54], mas os críticos de D. Lefebvre fazem do Papa assim nos parece mais que um Deus, pois nem Deus manda com dano das almas nem exige ser obedecido com prejuízo das almas. Na realidade estes críticos injustos fazem do Primado a lei suprema da Igreja, o que é errado, pois aquele é ordenado à salvação das almas: rebaixam o Primado a um despotismo, a obediência devida ao Papa a servilismo e fazem dela a maior das virtudes, o que não é certo ao menos segundo a doutrina católica. Conforme esta, a obediência, mesmo ao Papa, tem por fim o exercício das virtudes teologais, em que a caridade ocupa o primeiro lugar [68]. Santo Tomás, à objeção de que "às vezes por obediência se deve deixar de lado o bem", responde que "é um bem ao qual o homem está obrigado necessariamente como amar a Deus e outras coisas semelhantes. E não se deve de modo nenhum negligenciar este bem por obediência" (S. Th. II, II, q. 104, a. 3, ad 3). Entre as "outras coisas semelhantes" às primordiais estão os deveres do próprio estado (especialmente se for episcopal) e o amor do próximo, contido no amor de Deus como objeto secundário. E, de fato, tudo na Igreja, a sua própria constituição hierárquica com o Primado e as leis que disciplinam o poder de ordem, têm como último escopo a caridade e, se "a necessidade não está sujeita à lei" (necessitas non subditur legi, S. Th., cit.) é porque se subordina à lei suprema, que é a caridade. A esta lei estão sujeitos também os Vigários de Cristo que têm, sem dúvida, o Primado de jurisdição e, por conseguinte, o direito de ordenar qualquer outra jurisdição na Igreja, mas "por preceito divino, e até mesmo natural, de caridade, estão obrigados neste particular a prover adequadamente à necessidade dos fiéis" (Suarez, De poenitentiae sacramento, disput. XXVI, sect. IV, n.° 7).  

("Sim Sim, Não Não" no. 78 agosto/99")

 

Volta para o índice

Volta para a 2ª parte

Segue para a 4a. parte 

 

Notas:

[53] Suarez De caritate disp. IX, sectio II, n.° 3;

[54] G. Gerson De contemptu clavium et materia excommunicationum et irregularitatum, considerações VII-XII, Opera, Basiléia, 1489, prima pars, f. 33, citado em La scomunica di Girolamo Savonarola, do Pe. Tito Centi, O. P.  ed.  Ares, Milão;

[55] P. Palazzini, Dictionarium morale er canonicum, verbete episcopi;

[56] Enciclopédia Cattolica verbete necessità (estado de necessidade);

[57] H. Noldin, S. J. Summa Theologiae Moralis, vol. 1, De Principüs L. III, q. 8, p 203;

[58] Roberti-Palazzini Dizionario di teologia morale, verbete resistência ao poder injusto;

[59] Dict. Droit Canonique verbete necessité col. 991;

[60] Suarez De Legibu.s L. VI, c. VII, n.° l2;

[61] P. Palazzini, Dictionarium morale et canonicum, verbete obediência;

[62] Tito Centi O. P. La Somma Theologica, ed. Salani, vol. XIX, nota l, p. 274;

[63] Roberti-Palazzini Dizionario cit. resistência ao poder injusto; v. Leão XIII Libertas;

[64] P. Palazzini, Dictionarium cit., verbete desobediência;

[65] Naz. Dictionnaire Droit Canonique, verbete epiquéia;

[66] Leão XIII Diuturnum illud;

[67] Entrevista a 30 Giorni março de 1991